NR-01 e Riscos Psicossociais: Tudo o Que Aconteceu Desde a Copa do Mundo até a Decisão do STF

Em menos de 40 dias, a NR-01 entrou em vigor, foi contestada pela FIESP e teve suas sanções suspensas pelo STF. Entenda a linha do tempo completa e o que sua empresa precisa fazer agora.

Enquanto o Brasil se preparava para a Copa do Mundo de 2026, o ambiente jurídico e regulatório das empresas vivia uma turbulência silenciosa — mas de enorme impacto. Em menos de 40 dias, a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01) entrou em vigor com suas novas exigências sobre riscos psicossociais, foi contestada judicialmente pela maior federação industrial do país, e teve suas sanções suspensas pelo Supremo Tribunal Federal. Este artigo reúne, em ordem cronológica, tudo o que aconteceu e o que isso significa para a sua empresa.

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A Linha do Tempo: Do Apito Inicial ao Apito do STF

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O Que Entrou em Vigor em 26 de Maio de 2026

A Portaria MTE 1.419/2024 alterou a NR-01 para incluir, dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a obrigação de identificar, avaliar e controlar os chamados fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho. Entre os exemplos de riscos que passaram a ser exigidos estão: excesso de carga de trabalho, pressão por metas, assédio moral e sexual, falta de autonomia, conflitos interpessoais e violência no trabalho.

A norma havia sido originalmente prevista para entrar em vigor em 2025, mas foi prorrogada para maio de 2026 — o que deu às empresas mais tempo para se preparar, mas não eliminou a insegurança sobre como, na prática, a fiscalização seria conduzida.

Os dispositivos centrais da norma são os subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3, que tratam, respectivamente, da identificação dos riscos psicossociais no inventário de riscos, da avaliação desses riscos no PGR e das medidas de controle e monitoramento.

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O Movimento da FIESP: Ação Civil Pública e Liminar na Justiça Federal

Antes mesmo da norma entrar em vigor, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), acompanhada de 131 sindicatos patronais, ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo pedindo a anulação parcial da Portaria 1.419/2024.

Os argumentos centrais da FIESP foram:

Vício formal: ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia, exigida para normas que impõem obrigações significativas ao setor produtivo.

Extrapolação de competência: o Ministério do Trabalho teria ido além dos poderes conferidos pelo artigo 200 da CLT ao criar obrigações que demandam a contratação de psicólogos, ergonomistas e a revisão completa dos laudos de saúde e segurança.

Insegurança jurídica: a norma não define quais metodologias devem ser adotadas, quando é obrigatória uma avaliação ergonômica aprofundada, nem quais parâmetros a fiscalização usaria para autuar as empresas — abrindo espaço para sanções baseadas em critérios subjetivos.

Em 15 de junho de 2026, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, proibindo a União de aplicar qualquer sanção baseada exclusivamente nos subitens contestados da NR-01 às empresas representadas pela FIESP e pelos 131 sindicatos. Segundo a federação, a decisão beneficiou diretamente 130 mil empresas.

A decisão, contudo, era de primeiro grau e de caráter provisório. A União recorreu, e o caminho processual — TRF, mérito, recursos — ainda seria longo.

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A Decisão do STF: Suspensão Nacional por 90 Dias

O cenário mudou radicalmente em 25 de junho de 2026, quando o ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316 no Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar com efeito nacional.

A ação havia sido ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questionava os mesmos dispositivos da NR-01 com argumentos semelhantes aos da FIESP: falta de densidade normativa, ausência de critérios objetivos e violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica.

Na decisão, Mendonça foi preciso:

"Quando utilizados como critério para avaliação de condutas passíveis de sanção, conceitos abertos, subjetivos e sem a devida clareza quanto às condutas esperadas parecem contrariar, ao menos em análise cautelar, os princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e da segurança jurídica."

O próprio Ministério do Trabalho e Emprego admitiu, no processo, não existir metodologia única ou obrigatória para avaliação dos riscos psicossociais — argumento que o ministro utilizou para reforçar a necessidade de maior clareza normativa antes da aplicação de penalidades.

O Que Foi Suspenso

A liminar suspendeu, pelo prazo de 90 dias, a eficácia sancionatória dos dispositivos questionados da NR-01. Na prática, isso significa que o Ministério do Trabalho não pode aplicar multas, autuações ou outras penalidades com base exclusivamente nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-01. A fiscalização pode continuar realizando orientações, expedir recomendações técnicas e acompanhar o cumprimento da norma. As sanções já aplicadas com fundamento exclusivo nesses dispositivos também ficam com eficácia suspensa durante o período.

O Que NÃO Foi Suspenso

Este ponto é fundamental e frequentemente mal compreendido: a NR-01 continua em vigor. A obrigação das empresas de adotar medidas preventivas relacionadas à saúde mental dos trabalhadores permanece inalterada. A suspensão alcança apenas o poder coercitivo do Estado — não a responsabilidade civil e trabalhista do empregador.

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A Conciliação Determinada pelo STF

Além da suspensão das sanções, Mendonça determinou a instauração de um procedimento de conciliação no âmbito do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF. O objetivo é reunir representantes do governo federal, entidades empresariais e demais interessados para discutir critérios técnicos objetivos para identificação dos riscos psicossociais, metodologias de avaliação aceitas pelo MTE, parâmetros claros para a fiscalização e indicadores que permitam ao empregador saber, com antecedência, se sua conduta está em conformidade.

O prazo para os trabalhos conciliatórios também foi fixado em 90 dias. A decisão ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026.

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O Que Isso Significa para a Sua Empresa

A suspensão das sanções não é uma carta branca para ignorar a NR-01. Pelo contrário: as empresas que aproveitarem esse período para estruturar seu PGR com a inclusão dos riscos psicossociais estarão em posição muito mais favorável quando — e não se — as sanções voltarem a ser aplicadas.

A responsabilidade civil e trabalhista do empregador por danos à saúde mental dos trabalhadores não depende da NR-01 para existir. Ela decorre do artigo 7º, XXII da Constituição Federal, dos artigos 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do TST. Empresas que aguardarem o desfecho judicial para agir correm o risco de acumular passivos trabalhistas significativos.

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O Papel do Ergonomista Nesse Cenário

A decisão do STF reforça exatamente o que os especialistas em ergonomia e saúde ocupacional já defendiam: a necessidade de metodologias técnicas robustas e documentadas para a avaliação dos riscos psicossociais. Quando o ministro Mendonça cita a ausência de critérios objetivos como fundamento para a suspensão, ele está, indiretamente, apontando o caminho: empresas que adotarem metodologias reconhecidas — como o Copenhagen Psychosocial Questionnaire (COPSOQ), o Job Content Questionnaire (JCQ) ou o ISTAS-21 — estarão em posição muito mais defensável perante a fiscalização e o Judiciário.

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR-17, é o instrumento técnico que permite integrar a avaliação dos fatores de risco psicossociais ao diagnóstico ergonômico completo do ambiente de trabalho. Empresas que já possuem AET atualizada têm uma vantagem significativa nesse processo.

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Próximos Passos: O Que Esperar

O cenário ainda está em movimento. Os pontos de atenção para os próximos meses são:

Agosto de 2026: O Plenário do STF decidirá se referenda a liminar de Mendonça. Se confirmada, a suspensão das sanções se mantém por mais 90 dias a partir da decisão original (25 de junho).

Setembro/outubro de 2026: Prazo para a conciliação no NUSOL. O resultado pode ser uma revisão da Portaria 1.419/2024 com critérios mais objetivos, ou a manutenção do texto atual com orientações interpretativas.

Ação da CNC: A Confederação Nacional do Comércio (CNC) também ingressou com ação no STF questionando a constitucionalidade das mudanças na NR-01, ampliando o espectro do debate.

Ação da FIESP: O processo na Justiça Federal de São Paulo segue em paralelo. O TRF ainda precisa se pronunciar sobre o recurso da União contra a liminar de primeiro grau.

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